O património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, mas que pertence aos dois cônjuges, em bloco, sendo ambos titulares de um único direito sobre ela.
Os bens comuns dos cônjuges constituem objecto não duma relação de compropriedade – mas duma propriedade colectiva ou de mão comum.
Cada um dos cônjuges tem uma posição jurídica em face do património comum, que a lei designa como direito à meação, posição que a lei tutela.
O divórcio implica a cessação da generalidade das relações patrimoniais entre os cônjuges, a extinção da comunhão entre eles e a sua substituição por uma situação de indivisão a que se põe fim com a liquidação do património conjugal comum e com a sua partilha, na qual, em princípio, cada um dos cônjuges recebe os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns, se os houver.
No entanto, muitas das vezes, o dissolvido casal opta por não fazer logo a liquidação e partilha desses bens, seja porque pretende manter a situação de indivisão, seja por desacordo quanto aos termos em que a partilha deve ser realizada.
É especialmente nestas situações (em que a liquidação e partilha não é feita imediatamente a seguir ao divórcio) que a questão da administração dos bens que compõem a comunhão do dissolvido casal assume especial relevância.
Sendo a lei omissa na regulação da administração dos bens que integram o património comum durante esse estado de indivisão, é possível retirar da mesma um princípio geral aplicável à administração do património comum do casal durante esse período intermédio entre a cessação dos efeitos patrimoniais do casamento e a partilha do património comum.
Assim, durante esse período, cada um dos cônjuges terá legitimidade para a prática de atos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal. Os restantes atos de administração só poderão ser praticados com o consentimento de ambos os cônjuges.
Sendo, ainda, possível aplicar, durante esse mesmo período, com as necessárias adaptações, as regras de administração e representação do património indiviso próprias quer das situações de indivisão (compropriedade) quer do direito das sucessões.
Constitui, no entanto, uma violação desses deveres patrimoniais a má administração de bens próprios do cônjuge não administrador ou de bens do casal, ou a inobservância da regra da administração extraordinária conjunta dos bens comuns.
O cônjuge administrador dos bens comuns ou de bens próprios de um dos cônjuges responde pelos actos praticados com dolo em prejuízo do casal ou do outro cônjuge.
E, depois de dissolvido o casamento, terá de prestar contas da administração que realize dos bens comuns ou próprios do outro cônjuge.
Sentindo-se prejudicado pela gestão intencionalmente danosa do cônjuge administrador, o não administrador, através de uma acção de responsabilidade civil por facto ilícito doloso, nos termos do Art.º 1681º, n.º1, parte final do Código Civil, poderá obter a fixação do seu direito à indemnização cujo pagamento será considerado em sede de partilhas nos termos do Art.º 1689 do Código Civil.
Independentemente de quem fica a administrar esses bens comuns ou próprios do outro cônjuge, na fase da liquidação da comunhão, que precede a partilha, cada um dos cônjuges deverá apurar se existem ou não compensações a afectuar à comunhão.
Uma vez apurada a existência de compensação a efectuar à comunhão, procede-se ao seu pagamento através da imputação do seu valor actualizado na meação do cônjuge devedor, que assim receberá menos nos bens comuns, ou, na falta destes, mediante bens próprios do cônjuge devedor de forma a completar a massa comum.
Caso contrário verificar-se-ia um enriquecimento injusto da comunhão à custa do património de um dos cônjuges ou de um dos cônjuges à custa do património comum.
Por exemplo, se um cônjuge utilizou bens ou valores comuns deverá, no momento da partilha, compensar o património comum pelo valor actualizado correspondente. A compensação devida será calculada no pressuposto de que o objecto do depósito deveria ser dividido por metade, pelo que a prova de uma diferente conformação das relações internas ficará a cargo do cônjuge que a invocar.
E, se um ex-cônjuge pagou dívidas comuns (ou outras despesas comuns) com dinheiro próprio seu, deverá, no momento da partilha, ser igualmente compensado através do património comum, ou, na falta deste, mediante bens próprios do cônjuge devedor de forma a completar a massa comum.
E, ainda, quando um dos cônjuges, por negócio gratuito, aliena ou onera, sem consentimento do outro, bens móveis comuns de que é administrador, o valor dos bens alienados ou a iminuição do valor dos onerados será levado em conta na sua meação, i.e., dá lugar a uma compensação ao património comum. É o que ocorre também no caso de satisfação de divida da responsabilidade de um dos cônjuges com bens comuns.
Se um dos cônjuges tem razões para desconfiar do outro e receia o extravio ou dissipação de bens, preliminarmente ao processo de divórcio, pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob administração do outro.
Com o arrolamento pretende assegurar-se a manutenção e conservação desses bens de modo a garantir a efetividade do direito (ou interesse) a que o cônjuge requerente se arroga e que lhe venha a ser reconhecido na ação da qual o arrolamento é dependência.
Sendo que o objetivo do arrolamento não se reconduz – ou não se reconduz apenas – à identificação dos bens sobre os quais incide o direito do cônjuge requerente (no caso, os bens futuramente a partilhar), visando essencialmente assegurar a permanência e conservação desses bens até à realização da partilha e prevenir o risco de extravio, ocultação ou dissipação com vista a assegurar que a Requerente do arrolamento possa tomar posse efetiva dos bens que lhe venham a caber nessa partilha.
Dada a relevância do tema e as implicações patrimoniais, financeiras e até fiscais que pode assumir na esfera dos cônjuges, é essencial contar com uma assessoria jurídica experiente nesta área, como a – Sucursal em Portugal, para assegurar uma tramitação rápida e eficiente.