A Regulamentação das Práticas Discriminatórias nos contratos de seguros

A ASF (Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões) emitiu, em 17 de dezembro de 2024, a Norma Regulamentar da n.º 12/2024-R. Esta norma, além de regular a operacionalização do dever de não recolha ou tratamento pelos seguradores da informação de saúde, no âmbito da Lei do Direito ao Esquecimento, detalhou ainda o sentido e extensão das práticas discriminatórias previstas no artigo 15º da Lei do Contrato de Seguro, bem como dos fatores de risco a considerar.

Assim, estabelece a referida Norma que a empresa de seguros não pode propor condições contratuais em razão da deficiência ou de risco agravado de saúde física e mental ou psíquica do segurado que sejam menos favoráveis do que aquelas que seriam propostas para uma pessoa que se encontre em situação comparável (considerando-se que existe uma situação comparável quando os fatores de risco de segurado que se encontre numa situação de deficiência ou de risco agravado de saúde física e mental ou psíquica são equivalentes aos fatores de risco de outro segurado).

Estabelece-se nesta Norma Regulamentar que se considera existir práticas discriminatórias quando, em razão de deficiência ou de risco agravado de saúde física e mental ou psíquica do segurado, face às condições que seriam propostas para uma pessoa que se encontre em situação comparável, se verifique a recusa de contratar, o aumento do montante do prémio, a previsão de exclusões ou de franquias.

Não obstante o exposto, esta Norma permite a apresentação de condições distintas em razão da deficiência ou de risco agravado de saúde, sempre que, para o contrato de seguro em causa, constitua um fator crucial no cálculo do custo do risco. A ASF não define o conceito de “fator crucial”, pelo que o mesmo deve ser aplicado casuisticamente, tendo em conta o contrato de seguro em causa, assegurando-se, assim, uma maior margem de flexibilidade, considerando a diversidade de potenciais situações em que este fator pode ser aplicado. Com efeito, esta previsão pretende que seja fixado um grau de exigência elevado quanto ao impacto da deficiência ou de risco agravado de saúde. Assim, a mera verificação de uma situação de risco agravado de saúde ou de deficiência não é suficiente para influenciar a proposta de seguro. Será necessário que este risco seja suficientemente relevante, desde um ponto de vista técnico-atuarial, para que sejam apresentadas condições que reflitam a sua existência, designadamente, um prémio de seguro superior.

Por outro lado, a consideração da deficiência ou de risco agravado de saúde do segurado como fator no cálculo do custo do risco deve ser expressa através do rácio entre os fatores de risco específicos e os fatores de risco de pessoa em situação comparável, mas não afetada por aquela deficiência ou risco agravado de saúde, relativamente ao produto em causa ou, quando adequado, ao ramo do seguro em que se integra, obtido com base em dados atuariais e estatísticos.

A Norma Regulamentar n.º 12/2024-R, de 17 de dezembro prevê também que, caso as condições propostas pela empresa de seguros, designadamente, o valor do prémio, resultem de deficiência ou de risco agravado de saúde, a empresa de seguros deve informar o tomador do seguro das condições que seriam propostas se não existisse essa deficiência ou risco agravado de saúde. Esta informação deve ser prestada por escrito e redigida de forma clara e compreensível, usando, sempre que possível, linguagem corrente, antes de o tomador do seguro se vincular.

De referir ainda que as empresas de seguros deverão elaborar anualmente um relatório sobre práticas discriminatórias (que será, em princípio, o mesmo relatório previsto para o direito ao esquecimento), a enviar até 15 de abril através do Portal ASF, de acordo com o formulário e mapa de reporte a ser disponibilizado na página da Internet da ASF.

A equipa de advogados do da – Sucursal em Portugal possui uma equipa de advogados com uma vasta experiência na análise de potenciais situações que possam configurar práticas discriminatórias, podendo ser um auxílio relevante, tanto para empresas de seguros, como para particulares.

 

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