Impactos fiscais do Orçamento de Estado para o ano de 2025

O Governo apresentou a proposta de Orçamento do Estado para 2025 (OE2025), que prevê um crescimento da economia portuguesa de 2,1%, um excedente orçamental e a redução da dívida pública. Esta proposta foi aprovada pela Assembleia da República nº 45-A/2024, de 31 de dezembro. Entre as principais medidas aprovadas estão as seguintes:

No que concerne ao imposto sobre o rendimento de pessoas singulares- IRS:

Atualização dos escalões de IRS em 4,6%.

As tabelas irão refletir essa atualização por rendimento, o que se irá refletir mais tarde na entrega da declaração de rendimentos.

Dedução específica – Categoria A (trabalho dependente) e Categoria H (pensões)

A dedução específica aplicável aos rendimentos do trabalho dependente e de pensões é atualizada no IRS 2025, o seu montante passará a ser de 8,54 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que em 2025 é de 522,50 euros, o que perfaz o valor de EUR 4 349,08.

Retenção na fonte dos trabalhadores independentes

A taxa de retenção na fonte de IRS para os trabalhadores independentes sofreu uma redução, passa a ser aplicável a taxa de 23% (25% em 2024) para todos os rendimentos obtidos em atividades profissionais previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS.

Retenções na fonte sobre trabalho suplementar

A retenção na fonte sobre a remuneração do trabalho suplementar foi alterada. Os trabalhadores que prestam trabalho suplementar terão uma retenção na fonte mais baixa a partir de 2025, o que implica um incremento no valor a receber.

No que diz respeito aos residentes fiscais, prevê-se que a remuneração relativa ao trabalho suplementar passe a estar sujeita a 50% da taxa autónoma de retenção na fonte. Tal deverá ser contabilizado a partir da primeira hora de trabalho extra (atualmente, a partir da 101.ª hora).

Já os não residentes fiscais o limite de horas até ao qual estão isentos de fazer retenção na fonte duplica. Até agora, rendimentos obtidos através do trabalho suplementar em território português estavam dispensados num limite de 50 horas. No IRS 2025 esse limite passará a ser de 100 horas.

IRS Jovem

Esta medida aplica a jovens até aos 35 anos, quer sejam trabalhadores dependentes ou independentes. No entanto estes últimos não poderão beneficiar dele no imediato, só aquando da entregada declaração de rendimentos. Quanto aos trabalhadores dependentes este benefício não é de aplicação automática, é necessário que o contribuinte jovem informe, por meio de uma declaração ou outra forma escrita por exemplo e-mail, à entidade empregadora do ano de obtenção de rendimentos (ano em que começou a trabalhar) para efeitos da aplicação da referida isenção de retenção na fonte do IRS. Devem igualmente assinalar na declaração anual de rendimentos que já beneficiaram da isenção de retenção na fonte – artigo 12.ºB do Código do IRS. Este benefício tem a duração de 10 anos O limite de isenção passa a ser de 55 vezes o IAS (antes eram 40 vezes o IAS), o que significa que o limite máximo atingível deste benefício é o de EUR 28 737,5 anuais, para os 10 anos de isenção (deixou de existir diferenciação do IAS por cada ano de isenção, agora é igual para todo o período de 10 anos). A isenção varia consoante o ano em que se encontre. Manteve-se a isenção integral (100%) para o primeiro ano de rendimentos. Alarga-se a aplicação da isenção de 75% entre o segundo e quarto ano de rendimentos (anteriormente apenas no segundo ano). Alarga-se a aplicação da isenção de 50% entre o quinto e sétimo ano de rendimentos (anteriormente apenas no terceiro e quarto). Alarga-se a aplicação da isenção de 25% entre o oitavo e décimo ano de rendimentos (anteriormente apenas no quinto ano).

Subsídio de refeição – aumento do valor isento de tributação

Para os trabalhadores que recebem este subsídio em vales de refeição, a parte tributada só será aplicada ao montante que exceda 70% do limite legal (anteriormente era 60%). Na prática, esta alteração eleva o valor isento de impostos para 10,20€ por dia, permitindo que uma maior parcela do subsídio seja recebida sem encargos fiscais adicionais.

No que concerne ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas- IRC:

Redução da taxa de IRC:

Para fomentar o crescimento económico e estimular o investimento, o Orçamento do Estado de 2025 reduz a taxa de IRC de 21% para 20%. Além disso, as PME e as Small Mid Cap beneficiarão de uma redução adicional, com uma taxa de 16% aplicada aos primeiros 50 000€ de matéria coletável (anteriormente 17%).

Novas taxas de tributação autónoma para viaturas, também sofreram reduções:

Gasolina/Gasóleo– Veículos com custo inferior a 37 500€: taxa de 8%; Veículos entre 37 500€ e 45 000€: taxa de 25%. Veículos com custo superior a 45 000€: taxa de 32%. Igual ou acima de 62 500 euros (+ IVA): taxa de 32%.

Híbridos Plug-in (autonomia EV >50 km; emissões CO2 <50 g/km)– Veículos com custo inferior a 37 500€: 2,5%; Veículos entre 37 500€ e 45 000€: taxa de 7,5% Veículos com custo superior a 45 000 – 15% Igual ou acima de 62 500 euros (+ IVA)- 15%

Veículos 100% elétricos– Veículos com custo inferior a 37 500€: Não sujeito a TA; Veículos entre 37 500€ e 45 000€: Não sujeito a TA; Veículos com custo superior a 45 000€: Não sujeito a TA; Igual ou acima de 62 500 euros: taxa de 10%

Despesas com espetáculos: Os custos de espetáculos oferecidos a clientes ou fornecedores, em Portugal ou no estrangeiro, deixarão de ser considerados despesas de representação e, por isso, deixarão de estar sujeitos a tributação autónoma.

Viaturas: O limite para o custo de aquisição de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas passa de 20 000€ para 30 000€, mantendo-se a taxa de 10% ou 20%, consoante o custo seja inferior ou superior a este valor.

Empresas com prejuízo fiscal: Será aplicado um agravamento de 10 pontos percentuais nas taxas de tributação autónoma para empresas com prejuízo fiscal, salvo algumas exceções.

Embora, em 2025, a suspensão do agravamento das taxas de tributação autónoma para empresas com prejuízos fiscais se tenha mantido, desde que sejam cumpridas as seguintes condições, isto é, a empresa tenha apresentado lucro tributável em pelo menos um dos três anos anteriores. As obrigações declarativas (Modelo 22 e IES) tenham sido cumpridas atempadamente nos dois anos anteriores.

Capitalização das empresas:

No que concerne ao regime Fiscal de Incentivo à Capitalização-ICE foram introduzidas alterações, em 2025 a sociedade pode deduzir aos lucros tributáveis uma importância calculada com base na taxa Euribor a 12 meses, (que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês,) adicionada de um spread de 2 pontos percentuais (antes spread de 1,5 pontos percentuais), esteja ou não a sociedade em causa com perda de mais de metade do capital social (nos termos do artigo 35º do Código das Sociedade Comerciais). Este benefício fiscal aplica-se a qualquer sociedade (seja comercial ou civil sob a forma comercial, bem como outras entidades) e independentemente da sua dimensão, com sede e direção efetiva em Portugal.

Por sua vez, o apoio à recapitalização das empresas previsto neste Orçamento permite ao sócio deduzir até 20% da entrada em dinheiro realizada na sociedade em que tenha uma participação social, na sua declaração de IRS, seja sobre os lucros distribuídos ou então sobre a mais-valia na venda da participação social, caberá ao sócio optar por uma das duas vias indicadas.

Este benefício é aplicável a qualquer entrada em dinheiro, em qualquer sociedade, exceto para entidades do setor financeiro e de seguros, sujeitas a supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

A esta disponível para esclarecer e prestar a assessoria necessária no que concerne a estas medidas aprovadas pelo Orçamento de Estado Português para 2025.

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