O Divórcio e os Efeitos Patrimoniais entre os Cônjuges

O da , debruça-se neste artigo sobre a importância de fixar, seja por acordo ou pela via judicial, a data de cessação dos efeitos patrimoniais entre os cônjuges e a sua repercussão na partilha subsequente ao divórcio e na prestação de contas.

A questão que se coloca é de saber se, num cenário de divórcio em que existe já separação de facto, é ou não relevante fixar uma data para a cessação dos efeitos patrimoniais entre os cônjuges.

Com efeito, nos processos de divórcio, a par do tema dos filhos, as partes tendem a dar relevância à partilha do património conjugal sendo, por isso, essencial determinar a data concreta a partir da qual o divórcio faz cessar os efeitos patrimoniais entre os cônjuges.

Relativamente a esta temática, prescreve a lei que os efeitos do divórcio se produzem a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges pelo que, para efeitos patrimoniais, a data decisiva é a da entrada da ação de divórcio.

No entanto, se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado.

Entende-se que há separação de facto quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer e esta questão releva para efeito de prestação de contas entre o casal e para definir também o património conjugal que irá ser objeto de partilha e eventual processo de inventário judicial, na falta de acordo.

Isto porque, caso não seja fixada uma data para a separação de facto e requerida a cessação dos efeitos patrimoniais entre os cônjuges com referência a essa data, o cônjuge que se sentir lesado com a administração levada a cabo pelo outro cônjuge, não pode recorrer ao mecanismo da prestação de contas referente a esse período.

Nestes casos em que não é fixada uma data de separação de facto prévia à proposição da ação de divórcio, sem prejuízo da responsabilidade pelos atos dolosos praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge, o cônjuge que administra bens comuns não é obrigado a prestar contas dessa administração. O mesmo é dizer que a prestação de contas referente à administração do património conjugal que seja requerida pelo cônjuge que não administre os respetivos bens apenas deverá incluir o período subsequente à proposição da ação de divórcio.

Acresce que, caso não seja fixada uma data para a separação de facto e requerida a cessação dos efeitos patrimoniais entre os cônjuges com referência a essa data, o património que vai integrar a comunhão do dissolvido casal, é composto por todos os bens existentes à data da propositura da ação de divórcio, o que implica que todos os rendimentos obtidos, investimentos feitos e aquisições realizadas até à data da propositura da ação de divórcio serão considerados comuns, ainda que o casal tenha anos antes optado inclusive por fazer vidas separadas.

Sem prejuízo do acima exposto, os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença.

Esta norma visa tutelar, por um lado, cada um dos cônjuges contra os abusos ou delapidações patrimoniais realizadas pelo outro cônjuge, na pendência da ação de divórcio sobre o património comum e, por outro lado, os interesses patrimoniais de terceiros sobre o património comum do casal.

Dada a relevância do tema e as implicações patrimoniais, financeiras e até fiscais que pode assumir na esfera dos cônjuges, é essencial contar com uma assessoria jurídica experiente nesta área, para assegurar uma tramitação rápida e eficiente, dispondo a de ampla experiência no tema.

 

 

 

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