O da aborda neste artigo o valor probatório do certificado multiusos emitido por uma entidade pública, designadamente no âmbito de uma ação judicial. Em particular, analisamos se, numa determinada ação judicial, este documento contiver dados dissonantes de outros meios de prova, designadamente de um relatório pericial.
É consabido que o certificado multiusos é o documento produzido por uma entidade pública, gerado na sequência da avaliação do interessado, que atesta o seu grau de incapacidade (com base na Tabela Nacional de Incapacidades) e, bem assim, identifica quais as patologias que estão na fundamentação dessas conclusões. Em muitos casos, este certificado multiusos é carreado para um processo judicial com vista a fazer prova da situação de incapacidade da parte que alega a existência de um qualquer dano decorrente de um sinistro.
Não obstante ser considerado como um documento probatório essencial da situação de incapacidade de pessoa com deficiência, o referido certificado não produz prova plena da percentagem de incapacidade da pessoa avaliada, estando, por isso, sujeito ao princípio da livre apreciação da prova (cfr. art. 389.º do Código Civil). Ora, tal conclusão assume maior relevo quando, em sede judicial e face a meios de prova contraditórios (como por exemplo um relatório pericial com conclusões distintas), o certificado multiusos tem de ser apreciado pelo juiz do processo, podendo vir a concluir por um estado de incapacidade distinto do ínsito nesse documento.
Neste sentido, o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 julho de 2024, disponível in , é claro ao determinar que o “certificado multiusos não faz prova plena da percentagem de incapacidade de pessoa avaliada estando, assim, sujeito à livre apreciação do tribunal. Se o certificado multiusos e o relatório pericial não são coincidentes e, estando ambos sujeitos ao princípio da livre apreciação, pode o Tribunal, considerando que a incapacidade vertida no certificado extravasa o âmbito da presente ação, ao considerar sequelas e lesões que não apresentam nexo de causalidade com o acidente aqui em causa, dar primazia a um sobre o outro”.
Em conclusão, quando confrontado com uma situação judicial em que se arroguem conclusões retiradas de um certificado multiusos, dever-se-á ter em conta que o mesmo pode ser livremente apreciado pelo tribunal no que ao poder probatório que o mesmo contém.