O Estatuto de Residente Não Habitual (RNH) é um regime fiscal que estabelece um tratamento fiscal mais favorável a quem dele beneficie, no sentido de operar uma redução (para os rendimentos de fonte portuguesa) ou isenção do Imposto (para os rendimentos de fonte estrangeira, se forem tributados ou tributáveis no estrangeiro) sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS), nas mais diversas categorias de rendimento (A – trabalho dependente; B – trabalho independente, H – pensões; E – capitais, F – prediais e G – mais-valias), durante 10 anos.
Para poderem beneficiar deste regime fiscal, os contribuintes têm de se tornar residentes fiscais em Portugal, sem nunca o haverem sido, nos 5 anos anteriores ao da inscrição, isto é, por exemplo, tornarem-se residentes fiscais em Portugal em 2022, e não o terem sido em 2017, 2018 2019, 2020 e 2021.
É residente em Portugal quem (artigo 16º nº1 do CIRS):
• Tenha permanecido em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, num período de 12 meses com início ou fim no ano em causa; ou
• Se permaneceu menos de 183 dias em Portugal, tenha uma habitação em condições de a manter e utilizar como residência habitual.
Um dos principais objetivos desta medida é atrair profissionais qualificados em atividades de elevada importância e beneficiários de reformas obtidas no estrangeiro.
O regime fiscal do RNH foi inicialmente estabelecido pelo Código Fiscal do Investimento (Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro), e veio a ser alterado, nomeadamente, os artigos 16.º, 22.º, 72.º e 81.º do Código do IRS, cujo regime foi complementado pela Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, que aprovou uma nova tabela de atividades de Elevado Valor Acrescentado (EVA) para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 72.º e no n.º 5 do artigo 81.º ambos do Código do IRS.
A medida tal como a conhecemos foi revogada pela Lei do Orçamento do Estado para 2024, com efeitos a 1 de janeiro de 2024 (al. b) do art. 317.º da Lei n.º 82/2023 de 29 de dezembro).
Pelo que, é pertinente perguntar sobre o que acontece a quem já beneficiava deste regime fiscal. E agora?
Ora, a Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2024, apesar de ter revogado o regime fiscal do Residente Não habitual, a partir de 1 de janeiro de 2024, aprovou uma norma transitória, que permite que o mencionado regime se mantenha durante 10 anos.
A norma transitória na sua alínea a), diz-nos que quem já estiver inscrito como residente não habitual a 1 de janeiro de 2024, o regime continua a ser-lhe aplicável enquanto não estiver esgotado o período de 10 anos.
a) À data da entrada em vigor da presente lei, já se encontre inscrito como residente não habitual no registo de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o período a que se referem os n. 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS”
Assim, quem beneficiava deste regime fiscal mantém o direito de beneficiar do mesmo enquanto não estiver esgotado o período de 10 anos, desde a data da sua inscrição como residente.
Com efeito, este prazo é contado a partir da data em que o sujeito passivo se tornou residente em território português e conste como inscrito como RNH no registo de contribuintes da Autoridade Tributária.
E depois de 2024, ainda é possível beneficiar do regime, se sim, em que termos?
Alínea b) do nº 3 da norma transitória:
A referida norma transitória – na alínea b) do n.º 3 do artigo 236 da Lei – estabelece também que os contribuintes que, a 31 de dezembro de 2023, sejam residentes fiscais em Portugal, e nunca o hajam sido nos 5 anos anteriores (ou seja, se tornem residentes fiscais em Portugal em 2023 e não o tenham sido em 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022), podem inscrever-se como residentes não habituais até 31 de março de 2024, e usufruir do estatuto pelo período completo de 10 anos.
Alínea c) do nº 3 da norma transitória:
Por fim, estabelece que, os contribuintes que se tornem residentes fiscais em Portugal até 31 de dezembro de 2024 (sem nunca o haverem sido nos 5 anos anteriores), e disponham de prova de que, em 2023, estavam já a planear a sua alteração de residência para Portugal, que iria somente ocorrer em 2024, podem apresentar pedido de inscrição como RNH e beneficiar deste regime fiscal, desde que tenham os seguintes documentos e disponham dos respetivos comprovativos:
• Promessa ou contrato de trabalho ou promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício deva ocorrer em território nacional
• “Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023”
• Contrato de reserva ou promessa de aquisição “de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023”
• “Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023”
• Visto ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023
• Procedimento de concessão de visto ou autorização de residência iniciado junto das autoridades competentes até 31 de dezembro de 2023
Para que o contribuinte usufrua do regime RNH pelo período completo de 10 anos, deve inscrever-se junto da Autoridade Tributária como Residente Não Habitual até 31 de março de 2025. Neste caso, o primeiro ano de fruição do benefício fiscal será 2024, e o último, 2033.
No entanto, a norma transitória prevê que se a inscrição como RNH for efetuada após o 31 de março de 2025, pode ainda o contribuinte usufruir do benefício fiscal, mas somente a partir do ano em que a inscrição seja efetuada, e pelo período remanescente. Isto significa que, se o contribuinte se tornar residente fiscal em Portugal durante o ano de 2024, e cumprir com os demais requisitos para usufruir do regime RNH (nomeadamente, dispor de um dos documentos supra mencionados), mas só se inscrever como Residente Não Habitual junto da Autoridade Tributária, por exemplo, a 1 de maio de 2025, ficará registado o ano 2025 como o ano do início do benefício fiscal, e o ano 2033 como o ano do fim (ou seja, neste caso, poderá beneficiar do regime fiscal durante apenas 9 anos).
Face ao acima exposto, se pensa que reúne os requisitos para usufruir do regime transitório do Residente Não Habitual, o da demonstra a sua total disponibilidade para o apoiar e assessorar, prestando todas as informações necessárias tendo em vista a obtenção do benefício fiscal, bem como em efetuar uma análise detalhada aos seus rendimentos por forma a identificar oportunidades de maximização da sua eficiência fiscal.