Portugal ativa o sistema de citações e notificações eletrónicas

“Justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”!

Há muito que se fala da demora na administração da justiça e no impacto que tem na vida dos cidadãos, sendo este um problema que se mantém na ordem do dia e que continua a motivar a condenação do Estado Português no pagamento de indemnizações aos cidadãos, designadamente, junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Chega agora, neste contexto, uma alteração legislativa inovadora que institui a citação e notificação eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas nos processos judicias, estabelecendo-a, como regra, para as pessoas coletivas.

A citação ou notificação por via eletrónica faz-se por meio de disponibilização da mesma em área digital de acesso reservado ao citando, associado ao endereço de correio eletrónico que este haja registado quando manifestou a opção por receber comunicações eletrónicas no âmbito dos processos judicias, concretizando-se no diploma regulamentar que sempre que sejam enviadas por tribunais, Ministério Público, oficiais de justiça, agentes de execução, administradores judiciais ou outros auxiliares da justiça, as comunicação são disponibilizadas na “Área de Serviços Digitais dos Tribunais”.

Tratando-se a citação de um dos atos processuais cruciais do nosso processo civil, por materializar o direito de defesa, e ciente da realidade portuguesa, o legislador ao adotar esta medida dotou-a de garantias indispensáveis a um julgamento equitativo, o que se traduz na necessidade da pessoa singular ou coletivo registar um endereço de correio eletrónico associado à sua área reservada, o mesmo é dizer, aderir ao Serviço Público de Notificações Eletrónicas, e de, após a disponibilização da citação na área reservada, ser enviado um aviso para o referido endereço eletrónico informando que a mesma foi disponibilizada.

Acresce que, não sendo a citação consultada até ao 8º dia posterior ao da sua disponibilização na área reservada, proceder-se-á ao envio do aviso dando conta da disponibilização da citação, via postal, para a residência ou local de trabalho ou sede da pessoa que se pretende citar, ainda que a não receção do aviso tenha efeitos distintos, caso se trata de pessoa singular ou de pessoa coletiva.

De notar, porém, que as pessoas singulares são, em regra, citadas nos temos já regulamentados, mediante carta registada com aviso de receção e/ou contacto de agente de execução, tendo de manifestar a intenção de ser citada e/ou notificado por via eletrónica para que as comunicações por este meio possam ser validamente realizadas. Já as pessoas coletivas com esta alteração legislativa passam, em regra, a ser citadas e/ou notificadas por via eletrónica, e apenas na falta de registo ser realizada a citação mediante carta postal registada com aviso de receção, que é logo considerada uma segunda tentativa de citação e, por isso se não for rececionada é de imediato depositada na caixa de correio.

Realizada a consulta eletrónica na área digital reservada, a citação considera-se feita, seja para as pessoas singulares, seja para as pessoas coletivas, na data da consulta que é registada pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e tem-se por efetuada na pessoa do citando.

No que toca ao caso de não consulta da citação eletrónica, a divergência do regime determinado para as pessoas singulares e para as pessoas coletivas é diametralmente oposto.

Para as pessoas singulares a não consulta da citação até ao 30.º dia posterior ao da sua disponibilização na área reservada, é certificada pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, presumindo-se como recusa de recebimento, e procede-se à citação através de agente de execução, podendo ainda vir a citação eletrónica a ser “validada” e produzir efeitos, se a citação for consultada eletronicamente após os 30 dias posteriores à disponibilização e ainda não tiver sido concretizada por outro meio de citação, caso em que a citação se considera feita na data da consulta realizada.

Tratando-se de pessoas coletivas a não consulta da citação até ao 8.º dia posterior ao da sua disponibilização na área reservada, é certificada pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados e a citação considera-se efetuada nessa data.

A acompanhará a evolução desta inovadora medida de desmaterialização e agilização dos processos judiciais e estará atenta ao seu impacto processual, quer na vertente da arguição de “novas” invalidades dos atos praticados, quer na vertente da tão almejada celeridade processual.

Sem prejuízo, teme-se que enquanto as pessoas singulares e o tecido empresarial se mantiverem apreensivos e a “morada única digital” não estiver instituída, de pouco ou nenhum efeito valerá este esforço legislativo.

 

Otras publicaciones